No universo do Direito Sucessório, poucas decisões são tão impactantes quanto a renúncia de herança. Basicamente, trata-se de um ato jurídico formal pelo qual um herdeiro abdica do seu direito de receber o patrimônio deixado pelo falecido. Embora pareça simples, a renúncia envolve muitas formalidades, acarreta consequências irrevogáveis e, além disso, esconde armadilhas fiscais que podem pegar os mais desavisados.
Por isso, este guia completo desmistifica o processo. Aqui, explicamos desde a formalização até as diferenças cruciais que podem gerar uma dupla tributação.
Primeiramente, é fundamental que você entenda: a lei nunca presume a renúncia. Se um juiz intimar um herdeiro para dizer se aceita ou não a herança e ele permanecer em silêncio, a justiça interpreta essa inércia como uma aceitação tácita.
A renúncia, por outro lado, deve ser sempre um ato expresso, conforme o Art. 1.806 do Código Civil. O herdeiro pode fazê-la a qualquer momento entre o óbito e a partilha final, utilizando uma de duas formas:
Assim que o herdeiro formaliza o ato, a renúncia se torna irrevogável. Em outras palavras, não há espaço para arrependimento. Seu efeito é ex tunc, ou seja, retroage à data da morte. Para todos os efeitos legais, é como se o renunciante jamais tivesse sido um herdeiro.
A consequência fiscal direta disso é, sem dúvida, muito importante: quem renuncia não paga o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A sua parte da herança, chamada de quinhão, simplesmente “acresce” à parte dos outros herdeiros da mesma classe, conforme o Art. 1.810. Dessa forma, são estes herdeiros beneficiados que arcarão com o ITCMD correspondente à fração que receberam a mais.
Este é o conceito mais crucial e onde ocorrem os erros mais caros. Afinal, é muito comum um herdeiro dizer: “Doutor, quero renunciar à minha parte em favor da minha mãe”. Contudo, isso não é renúncia.
Certamente, isso gera uma dupla tributação: você, que “renunciou”, terá que pagar o ITCMD sobre a herança que aceitou. Além disso, a pessoa que recebeu (cessionário) terá que pagar o imposto sobre a doação (ITCMD novamente) ou, se foi uma cessão onerosa (venda), o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Para renunciar, preciso da assinatura do meu cônjuge? O tema é controverso. No entanto, a corrente que tem prevalecido nos tribunais defende que sim, o herdeiro necessita da autorização do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens.
Afinal, a justificativa para essa exigência está na combinação de dois artigos do Código Civil: o Art. 80, que considera a herança um bem imóvel para efeitos legais, e o Art. 1.647, que exige o consentimento do cônjuge para alienar bens imóveis.
A renúncia de herança é uma ferramenta poderosa, mas seus efeitos são drásticos. Imagine, por exemplo, que todos os irmãos de uma família renunciem à herança dos pais. Se, posteriormente, aparecer um outro irmão que ninguém conhecia, ele herdará tudo sozinho.
Portanto, antes de tomar uma decisão irrevogável e com tantas implicações fiscais e patrimoniais, você precisa indispensavelmente da orientação de um advogado especialista em Direito Sucessório.trimoniais, é indispensável a orientação de um advogado especialista em Direito Sucessório.
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