Direito Sucessório: O básico que você precisa saber

Sucessão no Brasil

Direito Sucessório: Guia Completo para a Transmissão de Bens e Patrimônio

Direito Sucessório: a perda de um ente querido traz luto e também muitas questões sobre a transmissão de seu patrimônio. No Brasil, o Direito Sucessório organiza a transferência de bens, direitos e relações jurídicas de uma pessoa falecida. É fundamental, portanto, diferenciar este ramo do Direito das Obrigações, pois ele foca no destino do patrimônio após a morte.

O Direito Sucessório regula principalmente as relações jurídicas patrimoniais. Contudo, relações personalíssimas, como imagem ou honra, e obrigações de fazer estritamente pessoais, simplesmente se extinguem com o falecimento.

A Constituição Federal garante o direito de herança como um direito fundamental (Art. 5º, XXX, da CF). Mesmo assim, algumas relações patrimoniais não seguem as regras sucessórias tradicionais. Por exemplo:

  • Direitos autorais: A Lei nº 9.610/98 define sua transmissão até a obra cair em domínio público.
  • Usufruto, Uso e Habitação: Estes direitos reais se extinguem com a morte do beneficiário (Art. 1.410, I, do Código Civil).
  • Pequenas Quantias: Valores como FGTS, PIS-PASEP e saldos de empregadores, não recebidos em vida, são pagos diretamente a dependentes ou sucessores via alvará judicial, sem necessidade de inventário (Lei nº 6.858/80).

Direito Sucessório: O mínimo Que Você Precisa Saber

No processo sucessório, algumas situações específicas pedem atenção especial.

Dívidas da Propriedade (Obrigações Propter Rem)

Direito Sucessório: As Obrigações propter rem são dívidas vinculadas ao bem, não ao proprietário. Pense nas taxas condominiais ou tributos (IPTU, ITR). Se o falecido deixou esses débitos, quem herda o imóvel assume a responsabilidade. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que a penhora por dívidas condominiais não se restringe ao imóvel, e a cobrança pode ocorrer no inventário do espólio.

Contas Bancárias Conjuntas

Em contas com vários titulares, existe uma relação de solidariedade e cotitularidade. Se um titular falece, o saldo na conta se divide igualmente. Metade pertence ao cotitular sobrevivente, e a outra metade integra o espólio do falecido, entrando no inventário. De modo similar, se a conta tiver saldo negativo, o espólio assume metade da dívida, limitada à herança. A instituição financeira pode, contudo, cobrar a totalidade do cotitular sobrevivo.

Seguro de Vida e Previdência Privada (VGBL)

Muitas pessoas perguntam se o seguro de vida entra no inventário. A resposta é não. O seguro de vida, incluindo o DPVAT e valores de planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não faz parte da herança. O motivo é que eles são considerados estipulações em favor de terceiros, pagos diretamente aos beneficiários indicados ou àqueles previstos em lei. Em outras palavras, o capital do seguro não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança. Dessa forma, os beneficiários recebem os valores diretamente, sem precisar de inventário.


Direito Sucessório: Terminologias Essenciais

Para entender este campo, familiarize-se com alguns termos chave:

  • Autor da Herança (ou De Cujus, Inventariado, Defunto, Extinto): A pessoa que faleceu e deixou bens e direitos.
  • Sucessor: Aquele chamado a receber as relações jurídicas patrimoniais do de cujus. Pode ser pessoa física, jurídica ou, em alguns casos, o nascituro.
    • Herdeiro: Adquire a herança a título universal, recebendo uma fração ou todo o patrimônio.
    • Legatário: Recebe um bem específico e determinado deixado em testamento (ex: “deixo meu carro X para Fulano”). Adicionalmente, uma pessoa pode ser herdeira e legatária.

Tipos de Herdeiros

  • Herdeiro Legítimo: Sua legitimidade para suceder vem da lei (Art. 1.829 do Código Civil).
    • Herdeiros Legítimos Necessários: Descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge/companheiro(a) (Art. 1.845 do CC). Não podemos excluí-los da herança. Consequentemente, se eles existem, metade do patrimônio na abertura da sucessão (a legítima) é obrigatoriamente deles, mesmo com testamento. Além disso, o STF hoje equipara o companheiro(a) ao cônjuge nos direitos sucessórios.
    • Herdeiros Legítimos Não Necessários (ou Facultativos): Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos). Podemos excluí-los por testamento. No entanto, se não houver herdeiros necessários, a pessoa pode destinar todo o patrimônio para quem quiser.
  • Herdeiro Testamentário: Sua legitimidade para herdar vem da vontade expressa do falecido em testamento, sobre a parte disponível da herança.

Legítima, Herança e Espólio

No Direito Sucessório, A Legítima é a parcela do patrimônio que a lei destina obrigatoriamente aos herdeiros necessários. Conforme o Art. 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Ela limita a liberdade de testar ou doar.

A Herança é o conjunto total de bens, direitos e dívidas que passam aos herdeiros após a morte. O Código Civil (Art. 1.791) a define como um todo unitário e, por lei (Art. 80, II, do CC), um bem imóvel, mesmo que inclua apenas bens móveis. A herança se transfere imediatamente aos herdeiros, permanecendo indivisível até a partilha e seguindo as regras de condomínio.

O Espólio, por sua vez, representa essa herança. Ele não tem personalidade jurídica, mas a lei permite que ele seja parte em ações judiciais para proteger o patrimônio ou responder por dívidas do falecido. O inventariante representa o espólio. Contudo, o espólio atua só em questões patrimoniais. Direitos existenciais (como uma ação de investigação de paternidade post mortem) os próprios herdeiros devem defender.

Direito Sucessório: Herança e Meação: Não Confunda!

No Direito Sucessório uma das distinções mais importantes é entre herança e meação. A herança é o que o falecido deixou, enquanto a meação é um direito próprio do cônjuge ou companheiro meeiro, que nasce do regime de bens do casamento ou união estável.

Por exemplo, no regime da comunhão parcial de bens, só os bens adquiridos durante o casamento são comuns. Se um cônjuge falece, o sobrevivente tem direito a 50% desses bens por sua meação, e essa metade não entra na herança. A outra metade, sim, integra a herança e é dividida entre os herdeiros. Todavia, se houver bens particulares do falecido (adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação/herança), não há meação sobre eles. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre como herdeiro com os demais (descendentes ou ascendentes) sobre esses bens (Art. 1.829, I, do CC).

Dominar esses conceitos é o primeiro e mais importante passo para um planejamento sucessório eficaz e para proteger os direitos de todos os envolvidos.

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd

https://palavraseartes.blog.br/o-futuro-da-gestao-de-projetos/

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