Direito Sucessório
Direito Sucessório: a perda de um ente querido traz luto e também muitas questões sobre a transmissão de seu patrimônio. No Brasil, o Direito Sucessório organiza a transferência de bens, direitos e relações jurídicas de uma pessoa falecida. É fundamental, portanto, diferenciar este ramo do Direito das Obrigações, pois ele foca no destino do patrimônio após a morte.
O Direito Sucessório regula principalmente as relações jurídicas patrimoniais. Contudo, relações personalíssimas, como imagem ou honra, e obrigações de fazer estritamente pessoais, simplesmente se extinguem com o falecimento.
A Constituição Federal garante o direito de herança como um direito fundamental (Art. 5º, XXX, da CF). Mesmo assim, algumas relações patrimoniais não seguem as regras sucessórias tradicionais. Por exemplo:
No processo sucessório, algumas situações específicas pedem atenção especial.
Direito Sucessório: As Obrigações propter rem são dívidas vinculadas ao bem, não ao proprietário. Pense nas taxas condominiais ou tributos (IPTU, ITR). Se o falecido deixou esses débitos, quem herda o imóvel assume a responsabilidade. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que a penhora por dívidas condominiais não se restringe ao imóvel, e a cobrança pode ocorrer no inventário do espólio.
Em contas com vários titulares, existe uma relação de solidariedade e cotitularidade. Se um titular falece, o saldo na conta se divide igualmente. Metade pertence ao cotitular sobrevivente, e a outra metade integra o espólio do falecido, entrando no inventário. De modo similar, se a conta tiver saldo negativo, o espólio assume metade da dívida, limitada à herança. A instituição financeira pode, contudo, cobrar a totalidade do cotitular sobrevivo.
Muitas pessoas perguntam se o seguro de vida entra no inventário. A resposta é não. O seguro de vida, incluindo o DPVAT e valores de planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não faz parte da herança. O motivo é que eles são considerados estipulações em favor de terceiros, pagos diretamente aos beneficiários indicados ou àqueles previstos em lei. Em outras palavras, o capital do seguro não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança. Dessa forma, os beneficiários recebem os valores diretamente, sem precisar de inventário.
Para entender este campo, familiarize-se com alguns termos chave:
No Direito Sucessório, A Legítima é a parcela do patrimônio que a lei destina obrigatoriamente aos herdeiros necessários. Conforme o Art. 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Ela limita a liberdade de testar ou doar.
A Herança é o conjunto total de bens, direitos e dívidas que passam aos herdeiros após a morte. O Código Civil (Art. 1.791) a define como um todo unitário e, por lei (Art. 80, II, do CC), um bem imóvel, mesmo que inclua apenas bens móveis. A herança se transfere imediatamente aos herdeiros, permanecendo indivisível até a partilha e seguindo as regras de condomínio.
O Espólio, por sua vez, representa essa herança. Ele não tem personalidade jurídica, mas a lei permite que ele seja parte em ações judiciais para proteger o patrimônio ou responder por dívidas do falecido. O inventariante representa o espólio. Contudo, o espólio atua só em questões patrimoniais. Direitos existenciais (como uma ação de investigação de paternidade post mortem) os próprios herdeiros devem defender.
No Direito Sucessório uma das distinções mais importantes é entre herança e meação. A herança é o que o falecido deixou, enquanto a meação é um direito próprio do cônjuge ou companheiro meeiro, que nasce do regime de bens do casamento ou união estável.
Por exemplo, no regime da comunhão parcial de bens, só os bens adquiridos durante o casamento são comuns. Se um cônjuge falece, o sobrevivente tem direito a 50% desses bens por sua meação, e essa metade não entra na herança. A outra metade, sim, integra a herança e é dividida entre os herdeiros. Todavia, se houver bens particulares do falecido (adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação/herança), não há meação sobre eles. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre como herdeiro com os demais (descendentes ou ascendentes) sobre esses bens (Art. 1.829, I, do CC).
Dominar esses conceitos é o primeiro e mais importante passo para um planejamento sucessório eficaz e para proteger os direitos de todos os envolvidos.
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd
https://palavraseartes.blog.br/o-futuro-da-gestao-de-projetos/
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